sexta-feira, 29 de março de 2024

Ministra Maria Thereza determina investigação em contas de campanha de Aécio Neves

a ministra destaca a necessidade de garantir a paridade de tratamento nos processos de prestação de contas de campanha. Leia mais...

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Migalhas

 

"Entendo ser salutar a apuração efetiva de denúncia de fatos graves eventualmente trazidos para a prestação de contas", registrou (Foto - Divulgação)

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora da Justiça Eleitoral, determinou que órgãos técnicos do TSE investiguem supostas irregularidades nas contas da campanha eleitoral de Aécio Neves, relacionadas à sua candidatura à presidência da República em 2014.

 

“Entendo ser salutar a apuração efetiva de denúncia de fatos graves eventualmente trazidos para a prestação de contas, não só pelo reflexo que podem trazer no julgamento da própria prestação.”

 

Segundo a ministra, além da lista de fornecedores de bem ou serviço da campanha deverão ser verificados dados como a quantidade de registro de empregados que as empresas possuíam em 2014 e quais delas foram criadas no referido ano.

 

APURAÇÃO

 

A medida foi motivada por notícias de supostas irregularidades apresentadas pelo PT e pela coligação Com a Força do Povo, envolvendo principalmente a rubrica despesas da campanha eleitoral do senador.

 

Em abril deste ano, o partido apontou vista indícios de contratação de empresas com incapacidade operacional para prestação de serviços, existência de prática criminosa, consistente em fazer inserir declaração falsa em documento particular para fins eleitorais, entre outros.

A medida foi motivada por notícias de supostas irregularidades (Foto - Divulgação)

 

Na decisão, a ministra destaca a necessidade de garantir a paridade de tratamento nos processos de prestação de contas de campanha e afirma que a apresentação de “notícias de irregularidades” implica na sua necessária apuração pela Justiça Eleitoral, decorrente do poder/dever que lhe é conferido não só no art. 43, § 2º, mas pelo disposto no art. 30 da lei 9.504/97.

 

Confira a íntegra da decisão abaixo.

_____________

 

A sucessão de petições na presente prestação de contas exige rápido relatório para que, ao final, possam ser realizadas as necessárias deliberações.

 

Registro que, desde a decisão de fl. 28, proferida aos 26/11/2014, consignei a necessidade de garantir a paridade de tratamento nos processos de prestação de contas de campanha bem como solicitei à Presidência deste Tribunal Superior a requisição de técnicos do Tribunal de Contas da União, da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

 

As contas finais foram apresentadas pelo prestador nestes autos aos 25/11/2014 (fls. 30-31).

 

Sobreveio então impugnação apresentada pela Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 35-42), protocolada em 1°/12/2014, arguindo, em resumo: (i) realização de gastos em desacordo com o art. 26 da Lei n° 9.504/97 ante o pagamento de pareceres relativos a situações anteriores à campanha eleitoral e; (ii) emissão de notas ficais após a eleição, com ausência de numeração, bem como a existência de duas notas com mesmo número mas valores diversos.

 

Oportunizada a manifestação ao prestador de contas, este a apresentou (fls. 48-52).

 

Aos 09/12/2014 torna aos autos a Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 119-122) para apresentar “notícia de irregularidades”, pela qual informa que foram identificadas mais inconsistências em relação a fornecedores, pugnando: “a) a confirmação da existência das empresas (endereço); b) a idoneidade dos documentos juntados; c) se o estabelecimento está autorizado a prestar o serviço descrito nas notas fiscais; d) se a empresa possui faturamento compatível com o serviço; e) a verificação dos registros de empregados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAlS) e; f) a análise de eventuais inconsistências em relação aos fornecedores de bens ou serviços de campanha criados no ano de eleição.” Prossegue indicando uma listagem contendo 28 empresas, todas supostamente criadas no ano de 2014, e informando que apenas 21% das notas fiscais desses estabelecimentos foram juntadas aos autos.

 

Instado a se manifestar, o prestador de contas o fez (fls. 126-128).

 

A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal (ASEPA) juntou aos autos a Informação n° 31/2015 (fls. 134-154), apresentando os “procedimentos de exame das prestações de contas”, submetendo-os à apreciação desta Relatora (fl. 136).

 

Dos referidos procedimentos, destaco os descritos pelo órgão técnico sob as rubricas despesas realizadas (fl. 146); análise da regularidade das despesas (fl. 147) e efetiva prestação do serviço/aquisição de bens (fl. 150), esclarecendo tratar-se de análise que consiste em verificar se o serviço foi efetivamente prestado ou o bem foi efetivamente adquirido. Esclarece aquele órgão que para este fim, com base no julgamento profissional da equipe, será selecionada amostra de despesas que permitam a verificação objetiva do serviço/bem.

 

O prestador de contas apresentou aos 19/12/2014 (fl. 170) prestação de contas retificadora.

 

Torna aos autos a ASEPA com a Informação n° 111/2015 (fls. 172-181) apresentando uma série de 9 (nove) ocorrências (fl. 180) e sugerindo a intimação do prestador para sobre elas se manifestar nos termos do art. 49, § 1º, I da Res.-TSE n° 23.406/2014.

 

Oportunizei a manifestação do prestador (fl. 190).

 

O prestador de contas apresentou, aos 24/08/20145 (fl. 194), nova prestação de contas retificadora bem como, na mesma data, protocolou petição (fl. 195), supostamente em atendimento à Informação n° 111/2015, petição esta que, todavia, veio desacompanhada de qualquer documento.

 

Novamente vem a ASEPA aos autos com a Informação n° 134/2015 (fls. 197/201), solicitando mais uma vez a intimação do prestador para se manifestar sobre “9 (nove) ocorrências” constantes no Anexo I (fls. 199-200) – onde se lê todavia apenas 8 (oito) ocorrências. Aparentemente trata-se de ocorrências diversas daquelas constantes na Informação n° 111/2015.

 

Torna aos autos o prestador (fls. 211-213) aos 14/10/2015 requerendo a juntada de “um ‘HD externo’ contendo cópias digitalizadas de todos os contratos de prestação de serviços em campanha eleitoral celebrados com pessoas físicas” informando tratar-se de aproximadamente 60.000 folhas, documento este juntado aos autos na fl. 215.

 

Aos 26/10/2015 vem aos autos o Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 217-299) apresentando “notícia de irregularidades graves” argumentando serem “irregularidades insanáveis que deverão ser objeto de aprofundada análise por parte da ASEPA de forma a subsidiar o futuro Parecer Técnico Conclusivo”. De início questiona as sucessivas apresentações de contas retificadoras porque não atenderiam o disposto no art. 50 Res.-TSE n° 23.406/2014, bem como a falta de justificativa cabal sobre o apontamento da ASEPA relacionado à ausência de registro de doações recebidas e o registro intempestivo na prestação de contas, o que ofenderia o disposto nos arts. 10, 11 e 44 da mesma Resolução. Em seguida lista um total de 9 (nove) irregularidades na conta: 1) falta de documentos e respostas inconsistentes à Informação n° 111/2015 ASEPA (fl. 227); 2) depósito irregular de expressiva quantia em dinheiro no extrato bancário da conta corrente do comitê financeiro evidenciando fortes indícios de “caixa dois” (fl. 255); 3) receitas contabilizadas no comitê financeiro nacional, com emissão do respectivo recibo eleitoral, antes do recebimento da receita correspondente (fl. 260); 4) irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário nas contas do candidato e Direção Nacional (fl. 263); 5) cargos em comissão ativos em gabinete de Senador que prestaram serviços durante a campanha do candidato (fl. 271); 6) despesas não contabilizadas e que constam no extrato bancário do comitê financeiro (fls. 275); 7) empresas sem atividade aparente (fl. 279); 8) prestador de serviços ligado ao partido do candidato (fl. 288) e; 9) irregularidade na contabilização da despesas do prestador de serviços “Entreter Festas e Eventos Ltda. – ME (fl. 295). Ao final (fl. 299), sustenta que traz as ilegalidades em forma de “noticia” porque ultrapassado o prazo do art. 43, § 1º da citada Resoluço e pede seja promovida diligência para aclarar as irregularidades nos termos do art. 49 da referida Resolução, bem como seja a determinada a participação de técnicos de outros órgãos “a exemplo do ocorrido na análise das contas da candidata vencedora, conferindo isonomia nas análises” .

 

Determinei a intimação do prestador para manifestação (fl. 217).

 

Torna aos autos o prestador das contas (fls. 402-431) apresentando manifestação à petição do Partido dos Trabalhadores. Alega de início, que o partido faz daquela petição um “instrumento de guerra política e midiática com o objetivo único e exclusivo de encontrar meios para enfrentar o debate público”; sustenta ser intempestiva a intervenção do partido ante o disposto no art. 43 da citada Resolução; traz argumentos e documentos e rebate as alegações apresentadas pelo partido.

 

Novamente vem aos autos o Partido dos Trabalhadores (fls. 513-558) e apresenta réplica à manifestação do prestador de contas.

 

Às fls. 568 a Procuradoria-Geral Eleitoral postulou vista dos autos a fim de verificar eventual similaridade entre o conteúdo de manifestação apresentada nestes autos e representação protocolada naquela Procuradoria (NF n° 00.000.018946/2015-61).

 

Deferi a vista (fl. 614) e foi ela atendida (fl. 615).

 

Nesse ínterim aportou nova petição do Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 574-604), protocolada aos 15/04/2016, apresentando ¿notícia de irregularidades” pela qual lista 9 (nove) empresas em tese fornecedoras de serviço para a campanha em questão, com dados documentais e fotográficos, e postula seja encaminhada a notícia aos órgãos investigatórios competentes nos mesmos termos realizados nos autos da PC n° 976-13 pelo Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista indícios de contratação de empresas com incapacidade operacional para prestação de serviços; averiguação da existência de prática criminosa, consistente em fazer inserir declaração falsa em documento particular para fins eleitorais; investigação da empresa VTG MARKETING E RELACIONAMENTO LTDA., especificamente para análise do objeto da prestação de serviço de entrega de premiações, bem como da incompatibilidade do serviço prestado pela empresa com o pleito; encaminhamento desta notícia e respectivos documentos para que seja investigada eventual inserção de informação falsa, bem como sejam realizadas incursões e perícias nas empresas com o fito de apuração de eventuais ilegalidades na prestação dos serviços com diligências aos seguintes órgãos: Ministério Público Federal, respectivos Ministério Público Estadual e Secretaria Estadual de Fazenda, Secretaria da Receita Federal, COAF e Departamento da Polícia Federal.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Cito a legislação que trata do procedimento de prestação de contas de candidato os seguintes dispositivos (destaquei):

 

– Lei 9.504/97:

 

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

 

[…]

 

§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

 

– Res.-TSE n° 23.406/2014:

 

Art. 48. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, com ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei n° 9.504/97, art. 30. § 3°).

 

§ 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores prevista nesta resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos Incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.

 

§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

 

Art. 49. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 4º).

 

§ 1º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação, que deverá ser especificamente dirigida:

 

I – na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, ao titular, ao vice e ao suplente, ainda que substituídos; e

 

lI – nas demais hipóteses, ao candidato, ou quando se tratar de prestação de contas de partido político, ao presidente e tesoureiro da agremiação partidária e dos respectivos comitês.

 

§ 2° Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, o titular da unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.

 

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido parecer técnico conclusivo acerca das contas, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

 

§ 4º O Relator poderá, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

 

A presente prestação de contas está na fase de “exame técnico” (arts. 48 e 49 da Res.-TSE n° 23.406/2014) na qual realiza-se diligências, dentre elas o exame da conta por técnicos da Justiça Eleitoral ou de outros órgãos por ela requisitados (como Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios – art. 48. caput), a requisição de informações adicionais (art. 49, caput), circularizações (art. 49, § 2º) e até mesmo a quebra de sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha (art. 49, § 4º).

 

Nota-se, portanto, o amplo espectro da legislação quando prevê as diligências para a análise das contas, indo desde as mais simples como a circularização, ou seja, a mera confirmação de informações perante órgãos externos, até as medidas mais severas como a quebra de sigilo bancário e fiscal do candidato ou do partido.

 

O móvel dessas medidas é o indício de irregularidade (art. 49, caput).

 

É fato que a Resolução prevê (art. 43, § 1º) prazo para impugnação de 3 (três) dias após a publicação de edital noticiador da prestação da conta. Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo prevê que “a não apresentação de impugnação não obsta a análise das contas pelos órgãos técnicos, nem impede a atuação do Ministério Público Eleitoral como custos legis” (destaquei).

 

Portanto a apresentação de “notícias de irregularidades” na prestação da conta implica na sua necessária apuração pela Justiça Eleitoral, decorrente do poder/dever que lhe é conferido não só no texto expresso no art. 43, § 2º, mas pela incumbência que lhe foi dada pelo legislador conforme o disposto no art. 30. caput da Lei n° 9.504/97: “a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas […]”.

 

Entendo ser salutar a apuração efetiva de denúncia de fatos graves eventualmente trazidos para a prestação de contas, não só pelo reflexo que podem trazer no julgamento da própria prestação.

 

Destarte, aprovo a proposta de planejamento de exame da prestação de contas sugerida pela ASEPA (fls. 134-154) sem, todavia, a ela se limitar, resguardando assim eventuais outras diligências caso necessárias para apuração de notícias trazidas aos autos, como abaixo procedo.

 

Como se vê nos autos, a ASEPA levantou uma série de pontos e, após o prestador de contas ter se manifestado, não restou informado se tais questões foram ou não esclarecidas.

 

Caberá ao órgão técnico, portanto, quando da elaboração de novo relatório, compilar as supostas irregularidades constantes nos seguintes locais dos autos (sem prejuízo de outras que verificar após as diligências abaixo determinadas e a manifestação do interessado sobre elas):

 

a) Impugnação apresentada pela Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 35-42);

 

b) “Notícia de irregularidades” apresentada pela “Com a Força do Povo (fls. 119-122);

 

c) Informação ASEPA n° 111/2015 (fls. 172-181);

 

d) Informação ASEPA n° 134/2015 (fls. 197-201);

 

e) “Notícia de irregularidades graves” apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (fls. 217-299);

 

f) “‘Notícia de irregularidades” apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (fls. 574-604).

 

Por outro lado, constata-se que, tanto a Coligação “Com a Força do Povo”, quanto o Partido dos Trabalhadores, trouxeram notícias de supostas irregularidades envolvendo principalmente a rubrica despesas da campanha.

 

Como consignado nesta decisão, embora a ASEPA se utilize do mecanismo da amostragem para apuração de efetiva prestação do serviço/aquisição de bens, entendo que, ante as denúncias trazidas aos autos, sua delimitação deve ser ampliada para esclarecer todas as supostas irregularidades apontadas nos autos.

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 30, § 4º da Lei n° 9.504/97, determino por ora as seguintes diligências:

 

1) Corrija-se a autuação para que conste também, como “terceira interessada” nos autos, a Coligação “Com a Força do Povo”, vez que autora de impugnação às contas (fls. 119-122);

 

2) Proceda ASEPA, com referência aos fornecedores de bem ou serviço da campanha, com o auxílio dos órgãos com os quais tem convênios como a Receita Federal e o Tribunal de Contas da União, verificação das seguintes informações, dentre outras que entender necessárias para o esclarecimento dos pontos levantados:

 

a) a quantidade de registro de empregados que as referidas empresas possuíam em 2014 no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e;

 

b) quais das empresas foram criadas no ano de 2014.

 

3) Após, vindo as informações requisitadas no item “2” acima, intime-se o prestador de contas para sobre elas se manifestar, bem como sobre as petições de fls. 513-558 e 574-604, no prazo de 3 (três) dias, e dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Brasília, 10 de agosto de 2016.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Relatora

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