quinta-feira, 28 de março de 2024

Reinaldo Azevedo: Suspensão de atividades do Instituto Lula é ilegal e autoritária!

Até esquerdistas ficaram acoelhados? Danem-se! Este liberal-direitista aponta agressão à ordem legal e não quer ser vítima, um dia, de tal procedimento

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Veja.com

 

O Instituto Lula afirmou que funciona em uma casa adquirida em 1991 (Foto - Divulgação)

 

O juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília, num impressionante rasgo de autoritarismo e de agressão à ordem legal, resolveu suspender, sem prazo para retomada, as atividades do Instituto Lula. É uma aberração que só atende ao alarido da galera — no caso, de extrema direita e de extrema burrice. Pior: a decisão do meritíssimo espanca sem piedade a língua portuguesa. As nossas elites, com raras exceções, são semianalfabetas. “Ah, será que eu ‘lulei’?” No post abaixo deste, respondo a essa impressionante indagação.

 

O Ministério Público havia pedido ao juiz um mandado de busca e apreensão da sede do Instituto Lula para apurar o possível envolvimento do ex-presidente no suposto plano de fuga de Nestor Cerveró. Lembram-se dele? A acusação foi feita em delação pelo então senador petista Delcídio do Amaral. Notem: até o Ministério Público Federal achou que pedir que o instituto fechasse as portas até segunda ordem iria bem além do razoável. E o juiz foi. Não ligou para a lei. Não ligou para a lógica. Não ligou para o bom senso.

 

O que fez o doutor? Acatou, sim, a coleta de documentos e decidiu, também, interditar o instituto, o que é inaceitável. Atenção! Lula ainda não foi julgado, também nesse caso, nem em primeira instância. E o que alegou o juiz?

 

Escreve ele:

 

“Anoto que o artigo 319 do Código de Processo Penal possibilita ao magistrado medidas cautelares diversas da prisão, que, em síntese, buscam evitar qualquer increpação desnecessária, mas também assegurar os objetivos cautelares, todos descritos pelo artigo 312 do Estatuto Processual Penal”.

 

Ousado, o doutor disse decidir com base no Inciso VI do Artigo 319 do Código de Processo Penal, que trata das medidas cautelares, que podem substituir a prisão. E o que diz o dito-cujo? Isto:

 

“VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;”

 

É um descalabro! Claramente, a lei está se referindo a pessoas, não a entidades. Ocorre que o juiz decidiu evidenciar sua douta sabedoria aqui:

 

“Como o próprio acusado [Lula] mencionou que no local [Instituto Lula] se discutia vários assuntos, e há vários depoimentos que imputam pelo menos a instigação de desvios de comportamentos que violam a lei penal, a prudência e a cautela recomendam a paralisação de suas atividades. Há indícios abundantes de que se tratava de local com grande influência no cenário político do país, e que possíveis tratativas ali entabuladas fizeram eclodir várias linhas investigativas”.

 

O homem precisa buscar uma gramática para se entender com o emprego das vírgulas. Também recomendo que estude as regras de concordância para a voz passiva pronominal. O certo é “se DISCUTIAM vários assuntos…” Um cartaz em Curitiba, afixado pela extrema direita, ironiza o português de Lula, que tem baixa instrução formal. Pois é! O togado que está sendo saudado como herói por essa turma não é, como se vê, um virtuoso em matéria de “Inculta & Bela”. E ele teve instrução formal.

 

O de menos

 

Sim, os erros de gramática são o de menos. Se o juiz decidiu interditar o Instituto Lula porque vê indícios de que se praticaram ilegalidades por lá, cumpre que perguntemos: por que a Justiça não determinou a suspensão das atividades da Petrobras e de todas as empreiteiras? Ou não havia, segundo as delações e as constatações, nesses lugares, a prática corrente de crimes?

 

Há mais: ele sabe que as medidas cautelares listadas no Artigo 319, que podem ser aplicadas em lugar da prisão preventiva, prevista no Artigo 312, também requerem a incidência de pelo menos um de quatro riscos: à ordem pública (cometimento de novos crimes), à ordem econômica (idem para essa área), à instrução criminal (preservação de provas e testemunhas) e ao cumprimento da lei penal (risco de fuga).

 

Interditar um instituto porque delatores disseram que mantiveram em seu interior conversas nada republicanas com Lula caracteriza um claro abuso. Delação, como se sabe, não é e não pode ser prova. Ademais, ainda que se tivessem cometido crimes no passado, a lei exige que se evidencie que eles estão em curso agora.

 

Mas isso tudo acaba perdendo relevância diante do absurdo maior: o Artigo 319 trata, reitero, de medidas cautelares contra pessoas, não contra entidades ou empresas. Quer dizer que, se o IL fosse uma empresa, estaria agora de portas fechadas como simples medida cautelar?

 

E o doutíssimo achou que ainda não tinha ido longe o bastante. Por isso, largou lá:

 

“[o próprio Lula] mencionou que chamava pessoas para conversar no referido Instituto e sobre finalidades diversas do escopo da entidade, alcunhando-o de ‘Posto Ipiranga’ diante de inúmeros assuntos ali tratados, sem qualquer agendamento das conversas ou transparência em suas atividades.”

 

“Não se sabe o teor do que ali foi tratado, mas, por depoimentos testemunhais (mais especificamente o depoimento de Leo Pinheiro prestado perante a Vara Federal em Curitiba), bem como o de várias investigações em seu desfavor, há veementes indícios de delitos criminais (incluindo o descrito nesta denúncia) que podem ter sido iniciados ou instigados naquele local.”

 

Notaram? Uma metáfora empregada pelo petista — o “Posto Ipiranga” é aquele que sempre quebra seu galho — foi tomada como indício de “delitos criminais”, embora, lembre o juiz, não se saiba “o teor do que ali foi tratado”. Numa ousadia sem limites, apela a um depoimento de Léo Pinheiro a Sergio Moro para justificar a sua arbitrariedade em processo distinto.

 

Atenção! Ele poderia, aí sim, tecnicamente, impor tal medida cautelar a Lula. Mas à entidade? Não faz sentido! É claro que essa decisão excrescente vai ser revista. Pergunto-me se o juiz Soares Leite não tentou, ainda que por empréstimo, atuar como figurante ao menos no dia do “Grande Espetáculo”.

 

Concluo

 

Sei bem o que enfrentei com o petismo enquanto alguns heróis de meia-pataca de hoje viviam no bem-bom, na vadiagem — alguns, à custa dos cofres públicos.

 

Mas eu não me regozijei com o desmoronamento da farsa petista para que um juiz decidisse, ao arrepio da lei, impedir a atividade de um instituto, ainda que do PT.

 

Alguns centro-esquerdistas e ditos “progressistas” estão acoelhados diante de desmandos da Lava Jato. Entendo os motivos. Muitos deles gostariam de ver a turma a fazer precisamente o que está fazendo, mas só contra seus adversários.

 

Não sou vigarista. Não sou canalha. Não sou uma boca de aluguel. Não sou um psicopata do antipetismo.

 

Eu sou, aí sim, um entusiasta da ordem liberal e do estado democrático e de direito. E estes não permitem que um juiz decida com base no alarido público, ao arrepio da ordem legal.

 

SEMPRE FOI ASSIM. É ASSIM. ASSIM SERÁ SEMPRE.

 

Você pode ler a linha acima de frente para trás ou de trás para a frente. Faz sentido na ida. Faz sentido na volta. Assim penso eu. O meu passado está no meu presente e este no meu passado. É assim que um conservador deve entender, na esfera privada, o futuro.

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